Medidas protetivas são ferramentas jurídicas que protegem indivíduos em risco, sem distinção, e são essenciais para garantir os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. A medida protetiva é concedida com base em testemunhos ou alegações escritas, mas pode ser rejeitada se uma autoridade não identificar ameaças à segurança da vítima ou seus dependentes.

Essa proteção surge com o nascimento da lei Maria da Penha que entrou em vigor em 2006 com a finalidade de definir violências empregada a mulheres, sendo ela física, mental e/ou psicológica como crime, gerando sanções (penas) aos agressores, como também responsabilizando diversos órgãos públicos a cumprirem um papel de fiscalização e proteção as mulheres.

As medidas protetivas têm o objetivo de proteger um indivíduo que esteja em situação de risco, independentemente de raça, classe social, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, religião e idade. Elas medidas são essenciais para garantir os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Em outras palavras, são medidas assecuratórias que ajudam a garantir os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, buscando preservar a saúde física e mental das vítimas.

Essas medidas buscam proteger a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral do indivíduo em risco, prevenindo a continuação ou a repetição de atos violentos e oferecendo uma resposta imediata do sistema de justiça para a proteção dessas pessoas. Isso inclui, por exemplo, restrições de contato ou proximidade do agressor, a retirada do agressor do domicílio, entre outras ações.

O Escritório Sabrina Douetts Advocacia atua há alguns anos nesta área, oferecendo toda a orientação e atuação técnica necessários para concessão da medida protetiva, e para que se resolva com rapidez, competência e traga o melhor resultado. Qual é o objetivo das medidas protetivas? As medidas protetivas têm o objetivo de garantir a segurança de pessoas que estejam em situação de risco, comumente associado a casos de violência doméstica e familiar.

COMO FUNCIONA A MEDIDA PROTETIVA NA LEI MARIA DA PENHA?

A Lei 11.340 de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, trouxe as medidas protetivas com o objetivo de interromper e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A lei surgiu para obrigar o Estado a proteger as mulheres vítimas dessa violência, que é considerada uma epidemia global pela Organização das Nações Unidas (ONU).

Nos termos do artigo 5º da referida lei, compreende-se como violência doméstica e familiar “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, no âmbito da unidade doméstica ou familiar ou em qualquer relação íntima de afeto. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma violação dos direitos humanos.

Nesses casos, a medida protetiva é solicitada pela vítima e expedida pela justiça de forma emergencial. Uma vez expedida, determina certas condutas ao agressor, como o seu afastamento – a mais comum. Mas também pode ser a estipulação de pensão alimentícia, proibição de contato com a vítima e a suspensão ou restrição de porte de arma, se for o caso.

Recentemente, foi promulgada a Lei 13.827/2019, que alterou alguns artigos da Lei Maria da Penha, em especial, os contidos no segundo capítulo, o qual aborda as medidas protetivas de urgência e regulamenta o seu procedimento.

QUAL É O PROCEDIMENTO PARA PEDIR MEDIDA PROTETIVA?

A forma mais comum de pedir uma medida protetiva é indo a uma delegacia especializada de proteção à mulher ou então numa delegacia comum (caso não tenha uma delegacia especializada na sua cidade) e informar sua situação, fazer o registro e solicitar a medida protetiva.

A alteração da Lei Maria da Penha permitiu que as medidas protetivas fossem concedidas não apenas por autoridade judicial, mas também pela policial, desde que o município não seja sede de comarca e não haja delegado disponível no momento da denúncia. Quando for decretada pela autoridade policial, o juiz será comunicado num prazo máximo de 24 horas para rever a decisão e determinar se a mantém ou se revoga.

Vale ressaltar que muito tem se questionado a respeito da constitucionalidade dessa possibilidade, uma vez que feriria o princípio da reserva de jurisdição. A questão está sendo debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A lei determina também que sejam registradas as medidas concedidas em banco de dados do CNJ.

Uma vez constatada existência de risco atual ou iminente a vida ou integridade física da mulher ou de seus dependentes em violência doméstica e familiar, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou lugar de convivência com a ofendida. A autoridade possui o prazo de 48 horas para conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência, que poderão ser as seguintes:

Determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente; Comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis e/ou;

Determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

Recentemente, criminalizou-se do descumprimento das medidas protetivas.

QUAIS AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA?

A lei prevê dois tipos de medidas protetivas de urgência: as que obrigam o agressor a não praticar determinados atos e as direcionadas a vítima e seus filhos com o objetivo de protegê-los. Abaixo, falarei em detalhes sobre suas previsões legais na Lei Maria da Penha.

Art. 22 da Lei 11.340/2006. As primeiras estão previstas nos incisos do artigo 22 da Lei Maria da Penha:

I – Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – Prestação de alimentos provisionais ou provisórios. ” Um ponto importante é que quando determinada a proibição de qualquer tipo de contato com a mulher, filhos ou testemunhas, inclui-se o contato por todas e quaisquer redes sociais.

Art. 23 da Lei 11.340/2006. Já as medidas para auxiliar e amparar a vítima de violência estão reguladas na mesma legislação. Os incisos do artigo 23 determinam as medidas que o juiz poderá tomar:

I – Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II – Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV – Determinar a separação de corpos.

V – Determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

Art. 24 da Lei 11.340/2006. Por fim, o artigo 24, determina medidas protetivas que o juiz poderá adotar para amparar os bens patrimoniais da sociedade conjugal:

I – Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II – Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV – Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

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QUAL A VALIDADE DA MEDIDA PROTETIVA?

As medidas protetivas possuem caráter provisório, ou seja, poderão ser revogadas a qualquer tempo ou até mesmo substituídas por outras que sejam mais eficazes, podendo culminar em prisão preventiva nos termos do artigo 20 da Lei 11.340/2006.

Nas palavras de Ávila: Estas medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor são, na realidade, novas alternativas à tradicional bipolaridade do sistema cautelar penal brasileiro, que conhecia apenas dois extremos: a prisão cautelar ou a liberdade provisória. A lei cria medidas cautelares intermediárias, que permitem uma resposta mais efetiva e menos violenta do Estado, para situações que, a princípio, não seriam hipótese de decretação da prisão preventiva. ” ÁVILA, 2007, p. 06.

Contudo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, independentemente da extinção da punibilidade do autor, a mulher em situação de violência deve ser ouvida acerca da necessidade da manutenção de medidas protetivas de urgência, antes de sua cessação. Vale destacar que o rol de medidas protetivas é exemplificativo, ou seja, poderão ser utilizadas outras medidas não previstas em lei, mas que o aplicador julgue necessárias para garantir a segurança das vítimas.

As medidas também poderão ser aplicadas cumulativamente, desde que seja de forma proporcional, levando em consideração as particularidades do caso concreto.

Se a medida protetiva for negada em sede policial, o que fazer? Outra forma também de se requerer medida protetiva, é indo até o Ministério Público (que é órgão responsável por fiscalizar a lei e seu cumprimento como também de defender os direitos que forem violados). Ou procurar uma advogada especializada em Direito das Famílias e ingressar com uma ação judicial com pedido de concessão da medida protetiva.

COMO FUNCIONAM AS MEDIDAS PROTETIVAS NO ECA?

Outra legislação que prevê a utilização de medidas protetivas é a Lei 8069/1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo o artigo 98 da referida lei, as medidas protetivas à criança e ao adolescente podem ser aplicadas sempre que os direitos do menor estiverem sendo ameaçados ou violados.

O Estatuto determina medidas específicas de proteção, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente e devem levar em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se sempre aquelas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

SÃO EXEMPLOS DE MEDIDAS PROTETIVAS:

O encaminhamento dos pais ou responsáveis mediante o termo de responsabilidade; Orientação e apoio a acompanhamento temporários; Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico; Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio; Tratamento a alcoólatras e toxicômanos; Acolhimento institucional; Inclusão em programa de acolhimento familiar; Colocação em família substituta.

As primeiras seis medidas citadas podem ser realizadas pelo Conselho Tutelar, mas as três últimas apenas o juiz poderá fazê-las.

O mecanismo das medidas protetivas já vem sendo utilizado no ordenamento jurídico brasileiro por tempo razoável e, apesar de ainda possuírem aspectos que causem controvérsias, é essencial o entendimento da questão por profissionais do direito para que os as vítimas recebam a proteção necessária.

Se o agressor não obedece às restrições e descumpre as medidas protetivas concedidas à mulher, a vítima deve acionar, imediatamente, a Polícia Militar, por meio do telefone 190, ou procurar a delegacia mais próxima ou, ainda, o Ministério Público. A atuação dos órgãos de Justiça depende do comunicado do descumprimento.

O Escritório Sabrina Douetts Advocacia conta com uma longa experiência e sucesso para questões no Direito de Família e Sucesões e áreas correlacionadas. Por isso, somente atuamos após análise técnica estratégica, para clientes indicados.

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